Monografia Jurídica – Bruna Marangoni Brancaleone
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil é ramo do direito público. É um conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio da jurisdição (soberania de um Estado), para dizer o direito.
O objetivo do Processo Civil é buscar efetividade nas leis materiais, solucionar as lides e pacificar as partes.
A influência do Direito Processual Civil Brasileiro é em doutrinas, jurisprudências e legislações estrangeiras, tais como: italiana, alemã, portuguesa, americana, dentre outras. Entretanto, uma grande influência no nosso ordenamento jurídico, é a do direito italiano, decorrente ao memorável saber do honroso Enrico Tullio Liebman, italiano, que chegou ao Brasil na época da 02ª Guerra Mundial, lecionou direito para o ilustre Alfredo Buzaid, dentre outros, trazendo grandes ideias e novidades para o direito processual civil da época.
Na ocasião, o Código Processual Civil vigente era de 1.939, um código feito para um Estado assistencialista, onde o juiz representava, num processo, o Estado em busca pela justiça em prol de uma sociedade. Já o Código Processual Civil de 1.973, foi criado num país sofrendo a dura ditadura militar, com forte repressão, alterou a função do juiz no processo, sendo este mais neutro e indiferente para solucionar a lide. Na época da criação do anteprojeto do Código de Processo Civil de 1.973, tinha como Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, que trouxe grandes revoluções para o referido Código.
Entretanto, todas as inovações não foram suficientes para um processo célere e eficaz. O Código de Processo Civil de 1.973 teve algumas reformas, tais como:
Lei 8.952/1994 – introduziu a antecipação de tutela;
Lei 9.139/1995 – reformulou o recurso de agravo (contra decisões interlocutórias);
Lei 10.352/2001 – modificou a regência de recursos como a remessa ex officio;
Lei 10.444/2002 – introduziu a Astreinte, estabelecendo-se a fungibilidade entre os provimentos cautelares e os antecipatórios de tutela, e modificando-se regras do processo de execução;
Lei 11.187/2005 – reduziu o âmbito de cabimento do agravo de instrumento, fixando o agravo retido como regra geral;
Lei 11.232/2005 – incorporou a fase de execução como parte do processo de conhecimento, sob o título de “cumprimento de sentença”;
Lei 11.277/2006 – instituiu a possibilidade do juiz, de plano, julgar improcedente um pedido formulado desde que trate de matéria de direito, desde que haja, sentença de total improcedência em caso idêntico.
Como exposto, desde sua entrada em vigor, o Código de Processo Civil de 1.973, foi objeto de inúmeras reformas, voltadas a torna-lo mais eficaz às alterações políticas, econômicas e sociais, muitas delas decorrentes da alteração Constitucional ocorrida em 1.988. Porém, o processo continuava lento e quase sem efetividade.
Vale lembrar que a Emenda Constitucional 45, consagra o direito constitucional à razoável duração do processo. Entretanto, a referida Emenda não teve, e nem poderia ter, o condão de resolver o problema da crise da justiça.
Com o intuito de celeridade na justiça, trazendo maior segurança jurídica, uma das grandes apostas do Código de Processo Civil de 2.105, é o instituto processual que tem a finalidade de contingenciar a lide repetitiva, seu objetivo é firmar tese jurídica única, que será aplicada a todos os casos repetitivos a partir de um procedimento incidental, gerando uma prestação jurisdicional idêntica e certa aos jurisdicionados.
O objetivo é analisar este novo instituto, pois representa para o Código de Processo Civil de 2.015 um grande avanço. Trataremos de esclarecer: sua criação, sua origem, seu cabimento, suas características, procedimento, julgamento e aplicação.
A presente Monografia Jurídica “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, traz um estudo embasado numa novidade introduzida no Código de Processo Civil de 2.015, que veio como uma medida para minimizar os efeitos decorrentes do excessivo número de processos em trâmite no Judiciário brasileiro e viabilizar um tratamento igualitário aos jurisdicionados
1 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
O novo Código de Processo Civil de 2.015, trouxe um instituto processual totalmente novo.
Este instituto veio para contingenciar a litigiosidade repetitiva.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, elaborado pela Comissão de Juristas, com inspiração no Musterverfahren (procedimento – modelo ou representativos) do direito alemão.
Tal instituto foi separando no capítulo VIII no referido código, disciplinado nos arts. 976 a 987.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR visa garantir a diminuição de números de processos; unificação de tese jurídica e evitar o ajuizamento de várias ações com a mesma origem de discussão.
Para o Professor: José Henrique Mouta Araújo1:
O devido processo legal, ligado ao direito processual constitucional, assegura a todos os cidadãos, a garantia do trinômio: vida, liberdade, patrimônio, com a observância de toda a sistemática processual.
Sob esse raciocínio, processo justo, sentença justa e sem qualquer espécie de nulidade, apenas serão alcançados com o devido processo legal, entendendo-se este como o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício de jurisdição.
Para os professores Eduardo Cambi e Mateus Vargas Fogaça2, o objetivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR é: “o objetivo desse incidente é impedir o surgimento de decisões antagônicas, mediante a definição previa de uma tese jurídica central comum as diversas ações individuais repetitivas, a qual deverá ser obrigatoriamente adotada nos demais casos”.
O objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR será totalmente restrito nas questões de direito e não nas questões de fato.
Para o Professor Cassio Scarpinella Bueno3:
O instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos Tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do Tribunal competente para julga-lo. Pode até ocorrer de haver recurso especial e /ou extraordinário para o STJ e /ou STF, respectivamente, viabilizando que o “mérito” do incidente alcance todo o território nacional.
Os requisitos estão elencados no art. 976 do Código de Processo Civil de 2.015, sendo ele:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (grifo nosso).
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Importante esclarecer, como mencionado no art. 976, estes devem se fazer de forma simultânea.
Barbosa Moreira4, jurista memorável, tratando de falar da alteração feita no Código de Processo Civil de 1.973 esclarecia:
Não fica circunscrita, em regra, a um único pronunciamento a apreciação, pelo organismo investido da função jurisdicional, da matéria que lhe compete julgar. Com o propósito de assegurar, na medida do possível, a justiça das decisões, contempla a lei a regularização de dois ou mais exames sucessivos, ao passo que, por outro lado, a fim de evitar que se sacrifique a necessidade de segurança, cuida de limitar o número das revisões possíveis.
Nas visões dos grandes juristas brasileiros, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR é uma grande aposta, uma grande evolução para o direito, assim esclarece os honrados professores Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer5 “o incidente é uma das grandes apostas do novo diploma processual, cujo objetivo é firmar uma tese jurídica única aplicável a todos os casos repetitivos”.
Para Joaquim Felipe Spadoni6, o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas é: ”Um eficaz instrumento de consagração dos princípios da isonomia e segurança jurídica”.
Como mencionado, o novo Código de Processo Civil de 2.015, esta buscando celeridade com esse novo instituto. Esse procedimento será admitido quando for identificada controvérsia com potencial de ocasionar a multiplicação de causas fundadas na mesma questão de direito, circunstância que pode provocar insegurança jurídica e ofensa à isonomia, frente à possibilidade de coexistirem decisões conflitantes.
Para maior clareza, o honroso professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha7 esclarecem:
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é, como seu nome indica, um incidente. Trata-se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive na remessa necessária).
Instaurado o incidente, transfere-se a outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional para julgar o caso e, igualmente, fixar o seu entendimento a respeito de uma questão jurídica que se revela comum em diversos processos.
Para haver essa transferência de competência para outro órgão de tribunal, terá que ter sido fixado a tese em pelo menos dois casos, conforme alegado no art. 978, parágrafo único do CPC:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Se não houver casos em tramitação no tribunal, não haverá incidente e sim, um processo originário.
Como dizia o Honrado Professor Barbosa Moreira8:
O exercício do direito de impugnação pode atuar de dois modos diferentes. No comum dos casos, ele tem como consequência fazer prosseguir o processo que até então vinha correndo, em geral em deslocamento da competência: do órgão que preferiu a decisão (órgão a quo) passa o feito aquele a que incumbe o reexame (órgão ad quem)
Chamam-se recursos os meios de impugnação que assim atuam. Como, entretanto, o processo deve necessariamente terminar mais cedo ou mais tarde, são limitadas as possibilidades de impugnação por essa via. A lei trata de circunscrever o número de recursos utilizáveis, subordinando-os, ademais, a determinados requisitos de admissibilidade.
Na visão do doutrinador Candido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes9 “O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, não pode ser instaurado quando algum dos Tribunais Superiores já houver afetado recurso sobre o tema para os fins do julgamento de recursos repetitivos”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, apresenta muitas semelhanças com os institutos da repercussão geral e do julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, pois, negada a existência da repercussão geral quanto ao recurso representativo da controvérsia, todos os recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, sobrestados e considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Nestes casos, o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário ou do Recurso Especial, sendo de idêntica controvérsia, servirá de base para o juízo de admissibilidade de outros recursos que versem sobre a mesma questão e até para o julgamento de outros recursos ou causas cujos trâmites foram suspensos.
Com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o acórdão dos Tribunais, servirão de parâmetro para o julgamento de todos os processos, sendo eles: presentes; futuros; coletivos ou individuais, desde que versem sobre a mesma e idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos do art. 985 do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
O acórdão passará a ser o precedente que irá reger os processos em tramitação, bem como aqueles que venham a ser instaurados.
Como não mencionar o ilustre Jean Jacques Rousseau10 onde ele aduz:
Um corpo político pode ser medido de duas formas, a saber-se: pela extensão de seu território e pela população. Há entre essas duas medidas uma relação conveniente para dar ao Estado sua verdadeira dimensão. Os homens constituem o Estado, a terra e alimenta os homens. Esta relação indica, pois, que a terra seja suficiente para o sustento dos seus habitantes e existem tantos habitantes quantos a terra possa sustentar. Nesta proporção se acha o maximum de força de um dado número de povo, porque se tem território demais, sua guarda é onerosa, o cultivo insuficiente, o produto supérfluo, e esta é a causa possível de guerras defensivas. Se tiver de menos, o Estado se acha à mercê de seus vizinhos, e esta é a causa das guerras ofensivas. Todo o país que se encontra, pela sua posição na alternativa do comércio ou da guerra, é débil por natureza, depende de seus vizinhos e dos sucessos, e tem somente uma existência incerta e limitada, ou subjuga e muda a situação, ou é subjugado, anulando-se. Não pode conservar-se livre senão pela pequenez ou pela grandeza.
Para encerrar, com o advento no novo Código de Processo Civil, os doutrinadores para dar aos jurisdicionados, maior eficácia jurídica, buscou a implementação do instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, assim, como mencionado por Rousseau “os homens que constituem o Estado”, logo, possuindo o direito de expor para o corpo legislativo, os grandes doutrinadores do Direito, criou esse mecanismo para dar maior segurança jurídica e celeridade processual com a implementação do Código de Processo Civil de 2.015.
1.1 Cabimento
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR tem cabimento quando observada a existência de uma repetição em grande número de processos, que tenham entre si controvérsia sobre a mesma questão somente de direito, conforme descrito no art. 976 do Código de Processo Civil.
Dizia brilhantemente Montesquieu11: “Desde o momento em que os homens se reúnem em sociedade, perdem o sentimento da própria fraqueza; cessa a igualdade que entre os mesmos existia, e inicia-se o Estado de guerra”.
Para evitar esse tipo de “guerra” nas decisões judiciais que fora criado o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
No entendimento de Joaquim Felipe Spadoni12:
A Exigência de efetiva repetição de processos significa que não basta existir a potencialidade de múltiplas causas que versem sobre a mesma questão de direito para que o incidente possa ser instaurado. Exige-se que a multiplicidade, a repetição, deve ser real, presente, objetivamente mensurável e documentalmente demonstrável.
Em suma, exige-se que a matéria verse apenas em direito. Nunca que verse em fatos.
No entendimento dos Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha13, quanto a matéria do cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR:
É preciso que haja efetiva repetição de processos. Não é necessária a existência de uma grande quantidade de processos; basta que haja uma repetição efetiva. Os processos com efetiva repetição não devem necessariamente versar sobre um direito individual homogêneo. Ainda que os casos sejam heterogêneos, é possível haver um IRDR para definir questão jurídica que seja comum a diversos processos, sejam eles individuais, sejam eles coletivos.
Embora não caiba ação coletiva para determinadas questões, esse tipo de limitação não existe quanto ao IRDR.
Não cabe IRDR para definição de questões de fato; apenas para questões de direito. Não cabe, por exemplo, IRDR para definir se determinada construção foi vendida com vícios estruturais decorrentes de falha no projeto ou na execução da obra, mas cabe para dizer se, ocorrendo esse fato, há ou não responsabilidade civil do construtor pela reparação do dano daí decorrente. Exige-se a efetiva repetição de processos em que se discuta a mesma questão de direito.
Mesmo com muitas dificuldades de saber se é questão, de fato ou de direito, por tudo decorrer de um fato, a questão de direito sofrerá sempre as consequências jurídicas, com a aplicação da lei.
Como previsto no art. 977 do Código de Processo Civil de 2.015, o pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, deverá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, para algum legitimado.
Se restar a existência de diversos processos, todos com a mesma questão jurídica, e acarretar no risco efetivo de decisões conflitantes, trazendo insegurança jurídica, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, deverá ser admitido.
Assim esclarece Joaquim Felipe Spadoni14:
O risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica deve ser analisado levando-se em consideração inúmeras circunstâncias da causa, como, por exemplo, a extensão do grupo de jurisdicionados eventualmente afetados pela divergência de decisões. O grupo pode ser pequeno, como, por exemplo, de servidores públicos de um pequeno município que discutem, em ações individuais, uma mesma questão jurídica sobre suas carreiras. Ainda que sejam apenas 15 servidores e 15 ações, é constitucionalmente inadmissível que estas demandas tenham decisões diferentes. O tratamento a ser dado pelo Poder Judiciário deverá ser isonômico, dando segurança jurídica a todos aqueles que estejam sob a mesma situação jurídica.
Por isso, quando observada a existência de vários processos, com a mesma questão jurídica neles sendo debatida, e isso trouxer risco efetivo de decisões divergentes, com quebra de isonomia e abalo à segurança jurídica, o IRDR deve ser admitido.
Ainda, esclarece o Professor Alexandre Freitas Câmara15: “Casos iguais, recebam resultados iguais”.
Também, vale lembrar o mencionado pelos professores Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha16: “Não cabe IRDR preventivo. Mas se exige que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Assim, finalizamos o estudo do cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
1.2 Procedimento e Legitimidade
Para a instauração do Incidente, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos descritos art. 977 do Código de Processo Civil de 2.015, conforme:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Segundo o Professor Alexandre Freitas Câmara17:
É perfeitamente possível que o incidente seja provocado por alguém que não atua no processo em que ele será instaurado. Pode ocorrer, por exemplo, de o IRDR ser instaurado por oficio emanado de juiz de primeira instancia, o que será extraído dos autos de um processo que tramite perante o juízo em que aquele magistrado atua. Não será nesse processo, porém, que o incidente será instaurado (já que, como visto, será ele instaurado necessariamente em processo que já tramita perante o tribunal). Do mesmo modo, pode ocorrer de a parte de um processo requerer a instauração do incidente e este vir a ser instaurado em outro processo.
A indicação do órgão competente para julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, deverá estar descrito no regimento interno de cada Tribunal, conforme o art. 978 do referido Código.
No entendimento de Eduardo Cambi e Mateus Vargas Fogaça18: “Uma vez distribuído a um relator, ao órgão colegiado competira a realização do juízo de admissibilidade respectivo no qual devera aferir a presença dos requisitos constantes no caput do art. 976 do Código de Processo Civil de 2.015”.
Segundo Joaquim Felipe Spadoni19:
A instauração do incidente provoca uma cisão do procedimento da ação que originou: esta continuará tramitando no juízo de origem (embora sobrestada), mas também dará ensejo à instauração de um procedimento incidental com curso no Tribunal, que é órgão competente para processa-lo e julga-lo, nos termos do art. 978, caput e parágrafo único.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, poderá ser instaurado: de ofício; a pedido do relator ou do órgão colegiado; ou por provocação das partes; do Ministério Público; da Defensoria Pública; da pessoa jurídica de direito público ou da associação civil.
A finalidade institucional inclui a defesa do interesse ou direito objeto do incidente, nos termos do art. 988, §3° do Código de Processo Civil de 2.015. É dizer, exige-se da associação civil a demonstração de pertinência temática. Não sendo o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono, conforme o art. 988, §6° do Código de Processo Civil. A desistência ou o abandono da causa, portanto, não impede o exame do mérito do incidente art. 988, §5°, também do mesmo código.
O ofício ou a petição deve ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do incidente nos termos do art. 988, §4° do Código de Processo Civil de 2.015.
Nos termos do art. 976, §5º, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, não está sujeito a pagamento de custas.
Não sendo admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez presente o pressuposto antes considerado inexistente, seja o incidente novamente suscitado.
No entendimento do Professor Joaquim Felipe Spadoni20: “Não há prazo para se requerer a instauração do incidente. Desde que a ação ainda esteja pendente, perante o primeiro grau ou Tribunal, é possível que qualquer dos legitimados suscite o incidente”.
Após a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, este deverá ser julgado em um ano, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil de 2.015. Assim também, no prazo de um ano, os recursos sobrestados, deverão ser julgados.
No entendimento do Professor Alexandre Freitas Câmara21:
Instaurado o incidente, e com o objetivo de garantir a segurança jurídica, qualquer dos legitimados a provocar a instauração do IRDR poderá requerer ao STF ou ao STJ (conforme haja, na hipótese, questão constitucional ou questão federal a resolver) a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a mesma matéria (art. 982, §3º). Tal requerimento, frise-se, pode inclusive ser formulado por quem é parte em processo idêntico em curso fora do Estado ou Região a que corresponde o tribunal em que instaurado o incidente (art. 982, §4º). Expandida a suspensão para todo o território nacional, a decisão que a tenha decretado deixará de produzir efeitos se, contra o acordão que venha a julgar o IRDR, não se interpuser recurso extraordinário ou especial (art. 982, §5º).
Admitido o Incidente, suspender-se-á, automaticamente, a prescrição das pretensões, nos casos em que se repete a questão de direito, caberá ao relator:
a) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso, comunicando-se aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária, por ofício;
b) poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias;
c) ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; e
d) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.
Sem ter sido julgado o Incidente, finda a suspensão dos processos, nos termos do art. 980 do referido código.
O julgamento do Incidente será realizado pelo órgão colegiado competente, em sessão de julgamento cuja a pauta o processo tenha sido incluído. Após dar-se-á oportunidade para apresentação de sustentação oral.
Tanto o autor, quanto ao réu, do processo em que instaurou o incidente, poderão falar no prazo de 30 minutos, após será ouvido o Ministério Público, com prazo igual de 30 minutos, nos termos do art. 984, II, a do Código de Processo Civil de 2.015.
Após ouvir as partes, serão colhidos os votos dos integrantes do colegiado. E o acordão deverá ser examinado todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida.
O precedente formado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, poderá ser revisado: de ofício; pelo tribunal; ou por provocação dos legitimados à instaurá-lo.
Contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, com efeito suspensivo, conforme o caso. Julgado o recurso especial e o recurso extraordinário, a tese firmada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem no território nacional.
1.3 Efeitos do IRDR e seu Julgamento
Julgado o incidente, haverá tese jurídica fixada pelo Tribunal, essa tese será aplicada a todos os processos individuais, coletivos e os que tramitem perante os Juizados Especiais, desde que, versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem perante a mesma jurisdição do Tribunal que prolatou o acórdão, assim descrito no art. 985, I do Código de Processo Civil de 2.015.
Vale lembrar, conforme trazido pelo Professor Cassio Scarpinella Bueno22: “A divulgação não só da instauração, mas também do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Segundo o entendimento do Professor Joaquim Felipe Spadoni23: “A tese deverá ser aplicada aos processos futuros, isto é, aqueles processos que vierem a ser inaugurados após o julgamento do incidente, e que venham a tramitar na área de jurisdição do Tribunal prolator do acordão”.
Como o objetivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, é trazer um único tratamento à todos os processos repetidos, o entendimento dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha24 alegam:
O objeto do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivos. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos.
Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios, que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e seus juízos a ele subordinados.
Em termos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR possui um “sistema” para julgar casos repetitivos, formando precedentes.
Para os juristas25 acima, “casos repetitivos é gênero de incidentes que possuem natureza hibrida, servem para gerir e julgar casos repetitivos e, também, para formar precedentes obrigatórios”.
Na visão do Professor Alexandre Freitas Câmara26, a tese fixada no acórdão, terá eficácia vinculante, conforme:
A tese ficada no acórdão paradigma terá eficácia vinculante até que seja revista (art. 985, II, parte final; art. 986). Tal revisão – que deverá ser precedida de procedimento em que se assegure o amplo e efetivo contraditório típico dos procedimentos destinados à produção de precedentes vinculantes, com a intervenção de amici curiae e realização de audiência pública – poderá ser realizada pelo mesmo tribunal que fixou o padrão decisório, de oficio ou mediante requerimento.
Segundo o entendimento do jurista Joaquim Felipe Spadoni27:
Nada impede que o juiz acolha matérias preliminares ou prejudiciais aquela fixada pelo Tribunal e julgue a causa em outro sentido. Pode o juiz, por exemplo, entender que a parte não é legitima ou que a ação está prescrita, extinguindo o processo sem aplicar a tese fixada no IRDR que seria favorável ao autor.
Ainda, pode ocorrer de a tese fixada no incidente ser, em tese mesmo, favorável à parte que a suscitou, mas, na pratica, o julgamento ser-lhe contrário, em razão das provas colhidas durante a instrução processual terem demonstrado que não possuía o direito invocado e que, em tese, foi protegido pelo julgamento do IRDR.
Ou seja, sendo o julgamento do incidente um julgamento de questão unicamente de direito, quando este volta para ser aplicado na ação de origem, deve o magistrado continuar a exercer plenamente sua jurisdição, analisando os fatos, as provas coligidas, todas as alegações das partes e proferindo se julgamento, com observância do arts. 10 e 489, § 1º. Sobre a questão jurídica que houver sido resolvida pelo Tribunal no IRDR, deverá aplica-la fielmente, caso outra circunstância processual não o impeça de fazê-lo.
Para finalizar, o acordão preferido no incidente, é vinculante e é um precedente de obrigatoriedade aos órgãos jurisdicionais.
Não sendo observada a tese fixada no precedente vinculante, caberá a interposição do recurso Reclamação, nos termos do art. 985, § 1º do Código de Processo Civil de 2.015.
O que se buscou com a implementação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR é a coerência das decisões judiciais, coerência e maior segurança jurídica num Estado democrático de direito.
1.4 O Primeiro IRDR admitido no TJ/SP
Em dezembro de 2.016 o STJ analisou a primeira suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
O IRDR admitido pelo TJ/SP discute o recebimento da diferença de aplicações junto à instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2.013, tendo sido resgatados apenas parte dos valores investidos, com base no limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção (2059683-75.2016.8.26.0000).
O incidente foi suscitado sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedidos e causa de pedir, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.
Com a admissão do incidente, determinou-se que todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ/SP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos por um ano, prazo em que o incidente deverá ser julgado. Medidas de urgência poderão ser requisitadas ao juízo onde tramita o processo suspenso.
A tese do IRDR deverá ser aplicada também a processos que, embora discutam a questão tratada no IRDR, não tenham sido objeto de suspensão (situação que pode ocorrer, tendo em vista o grande contingente de processos por vara) e a “casos futuros” que versem sobre idêntica questão de direito e venham a tramitar no Estado de São Paulo.
1.5 IRDR na Justiça do Trabalho
Como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR surgiu com o intuito de trazer um tratamento adequado nas questões repetitivas, formando precedentes obrigatórios, vinculando o tribunal, seus órgãos e os juízos a ele mesmo subordinado e, que as normas contidas no Código de Processo Civil é igualmente contido na Consolidação das Leis do Trabalho, após o advento da Lei n.º 13.015/2014, há um propósito de regramento, quanto da interposição do Recurso de Revista repetitivo perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Por mais que a Consolidação das Leis do Trabalho, não tratem expressamente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR este instituto é aplicável na Justiça do Trabalho.
Exposto pelos Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha28:
O IRDR é aplicável, portanto, o processo do trabalho. Neste sentido, o enunciado 347 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão de direito.
Importante destacar, o processo do trabalho é regido por normas que integram um sistema de julgamento de casos repetitivos. Assim, também descrito pelo art. 15 do Código de Processo Civil:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
O Tribunal Pleno do TRT-2 por maioria dos votos, foi admitido em janeiro de 2017 seu primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conforme trazido pelo portal do TRT-2 o instituto possibilita o julgamento por amostragem de demandas em massa que tratem de questões unicamente de direito, adotando-se solução idêntica para todos os casos daquela natureza.
Decorrente a essa possibilidade, os desembargadores entenderam, que o IRDR reúne todas as condições para prosseguimento. O tema a ser discutido em breve será a possibilidade do corte rescisório de decisões que autorizaram o pagamento dos adicionais de sexta-parte e de quinquênio com base no artigo 97 da Lei Orgânica do município de Guarulhos, considerado inconstitucional por vício de iniciativa.
A próxima etapa, o Tribunal Pleno avaliará o mérito da questão, para decidir sobre os efeitos e consequências dessa inconstitucionalidade. Assim, o colegiado poderá determinar a cessação de novos pagamentos desses adicionais ou até a cassação de todos os créditos já realizados.
Com o primeiro IRDR trabalhista, todas as ações rescisórias que tramitam no TRT-2 sobre esse tema serão julgadas do mesmo modo, o que elimina decisões conflitantes e fortalece a segurança jurídica, já que uniformiza o assunto.
2 PRECEDENTES
Precedentes, é um tema muito recente no Brasil, e está se tornando questão jurídica, decorrentes as diferentes formas de decisões nos tribunais brasileiros. Esta Regulado no Livro III da Parte Especial do Código de Processo Civil de 2.015.
Nos últimos tempos, com o advento no Novo Código de Processo Civil, muito se ouviu falar na criação de microssistema de precedentes, entretanto, o que é um sistema jurídico? para que sua afetação traga-lhe efeitos jurídicos? para tanto, Lenio Luiz Streck, afirma que por sistema jurídico e tradição jurídica pode se entender que:
Os sistemas (tradições) jurídicos são classificados de diversos modos, nosso intuito consiste apenas em examinar as similitudes e as diferenças entre civil law e common law […] Alguns autores utilizam a expressão sistema jurídico em vez de tradição jurídica. Contudo, Franz Wieacker alerta que o termo sistema é mais restrito a determinado ordenamento jurídico que reúna as seguintes características: a) plena compreensão de todos os elementos de sua classe; b) do ponto de vista externo, está fechado aos elementos que lhe sejam alheios, ou seja, é autárquico; c) do ponto de vista interno, é coerente e consistente. […] Ao se comparar civil law e common law, Jhon Henry Merryman alerta para a relevante circunstância de que, mais do que a análise de sistemas jurídicos, em verdade, está se realizando uma comparação entre tradições jurídicas. Isso porque a tradição jurídica consistiria em perspectiva mais ampla sobre o fenômeno, uma vez que a tradição legal não implica o conjunto de regras jurídicas acerca dos principais institutos jurídicos de determinado ordenamento jurídico […] ainda que elas, em regra, sempre sejam um reflexo dessa tradição. A tradição jurídica consiste, verdadeiramente, em um conjunto de práticas, costumes e hábitos profundamente arraigados em uma comunidade, historicamente condicionados, a respeito da natureza do direito, do papel do direito na sociedade e na política, a respeito da organização e da operação adequada de um sistema legal, bem como a respeito da forma que deveria criar-se, aperfeiçoasse, aplicar-se e ensinar-se o direito. Esse eu peguei de uma citação, esta la na bibliografia em amarelo,
Precedente é um pronunciamento judicial e/ou decisão judicial tomada a um determinado caso anterior, e seu elemento poderá servir de base para julgamento vindouros.
No entendimento da Ilustre Professora Teresa Arruda Alvim Wambier29:
Precedentes no Brasil é relativamente recente. Muito provavelmente vem decorrendo de que, frequentemente, a mesma questão jurídica é decidida de formas diferentes por diversos tribunais brasileiros. Acontece também, de a mesma questão ser decidida de modos diferentes por um mesmo tribunal. Não raramente, são os próprios Tribunais de cúpula, cujo sentido e a razão de ser é dar a última palavra sobre o sentido da lei e da CF/1988 (em temas a respeitos dos quais há repercussão geral), que proferem decisões diferentes acerca da mesma questão de direito. E, ademais, alteram sua jurisprudência muito rapidamente.
As decisões conflitantes dos tribunais superiores ternaram-se habituais, preocupando os operadores do direito. Na visão da Professora, Teresa Wambier30, foram 3 razões que preocupou os operadores do direito:
a) o fenômeno passou a ser excessivamente frequente, somando muitas bruscas mudanças de “opinião” dos Tribunais;
b) muitas dessas decisões conflitantes são proferidas para resolver controvérsias que envolvem questões de massa. Neste caso, a ofensa à isonomia é mais gritante e, portanto, intolerável;
c) passou a ser escancaradamente visível o fato de que o princípio da legalidade, da isonomia, ficam inteiramente comprometidos e a necessidade de que haja segurança jurídica e certa dose saudável de previsibilidade tornam-se irrealizáveis no plano empírico, neste contexto.
As reformas havidas no Código de Processo Civil de 1.973, não foram suficientes para que o legislador usasse da jurisprudência para agilizar o procedimento processual.
O Código de Processo Civil de 2.015, no seu art. 927, III já elegeu casos em que a decisão judicial já nasce sendo precedente, conforme:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Já nasce como precedente pois se baseia em decisões posteriores nos casos idênticos, sob pena de recurso de reclamação. Segundo a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier31: “São precedentes de obrigatoriedade forte, já que o sistema concebeu um remédio cujo especifico objetivo é levar à correção das decisões que deixam de se basear no que foi decidido anteriormente”.
O Professor Alexandre Freitas Câmara32 alega:
A técnica de decidir a partir de precedentes, empregando-os como princípios argumentativos, é uma das bases dos sistemas jurídicos anglo-saxônicos, ligados à tradição jurídica common law. Isto não significa, porém, que o ordenamento jurídico brasileiro, historicamente vinculado à tradição jurídica romano-germânica (conhecida como civil law), tenha migrado para a common law. Muito ao contrário, o que se tem no Brasil é a construção de um sistema de formação de decisões judiciais com base em precedentes adaptado às características de um ordenamento de civil law.
Decidir com base em precedentes é uma forma de assegurar o respeito a uma serie de princípios constitucionais formadores do modelo constitucional de processo brasileiro. O sistema brasileiro de precedentes judiciais busca assegurar, precipuamente, isonomia e segurança jurídica.
2.1 Diferença entre Jurisprudência e Precedente
Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais, que foram proferidas por um Tribunal, sobre determinada matéria, em mesmo sentido.
Precedente é um pronunciamento judicial, preferido num processo anterior, que será usado como base na formação de outra decisão judicial.
Para o professor Alexandre Freitas Câmara33:
Há uma diferença quantitativa fundamental entre precedente e jurisprudência. É que falar de precedente é falar de uma decisão judicial, proferida em uma decisão judicial, proferida em um determinado caso concreto (e que servirá de base a prolação de futuras decisões judiciais). Já falar de jurisprudência é falar de um grande número de decisões judiciais, que estabelecem uma linha constante de decisões a respeito de certa matéria, permitindo que se compreenda o modo como os tribunais interpretam determinada norma jurídica.
A diferença é relevante, pois os precedentes é construído para haver uniformidade nas decisões perante as causas idênticas.
Assim como, a jurisprudência serve de base para uniformizar o entendimento de vários temas em causas diferentes.
Para o Professor Alexandre Freitas Câmara34:
A identificação de uma linha de jurisprudência constante se faz a partir do exame de um conjunto de decisões judiciais, e cada uma destas decisões poderá ser considerada, quando analisada individualmente, um precedente.
Falar de precedente é falar de uma decisão determinada, a qual serve de base para a formação de outra decisão, proferida em processo posteriormente julgado. De outro lado, falar de jurisprudência é falar de conjunto de decisões formadoras de uma linha constante de entendimento acerca de determinado tema.
Por fim, não poderá um órgão jurisdicional, decidir matéria que já existia jurisprudência constante. Para haver a estabilidade da jurisprudência, os seus precedentes terão que sempre ser observado.
Nos sistemas que se baseiam tradicionalmente e tipicamente no precedente, geralmente a decisão que assume caráter de precedente é uma só, contudo, em sistemas como o nosso, faz-se referência a muitas decisões.
Pode ocorrer que, de tão dominante, a jurisprudência transforme-se em um enunciado na súmula da jurisprudência dominante de um tribunal, largamente denominadas de súmulas, que é a síntese de um precedente que se transformou em jurisprudência dominante. As orientações jurisprudenciais são verdadeiras súmulas, mas recebem este nome por provir de um órgão fracionado de um Tribunal.
A súmula é o texto da jurisprudência dominante, após um procedimento para a sua consolidação perante um Tribunal, A súmula da jurisprudência dominante de um tribunal é formada pelo enunciado normativo e pelos precedentes. Nesse sentido, importante observar que o magistrado ao dirimir uma demanda criará duas normas jurídicas, uma de caráter geral e outra individual.
Importante trazer o entendimento da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier35:
Súmulas não são precedentes, é evidente. Mas sua presença constante no NCPC não deixa ser um sintoma evidente da relevância que se deve dar, à luz do novo código, à jurisprudência. As súmulas, são uma espécie de resumos da essência da tese aplicada pelo tribunal Reiteradamente para resolver casos semelhantes”.
Para o Professor Fredie Didier Jr36.
Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi – ou, para os norte americanos, a holding – são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi. A ratio decidendi constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law).
As razões de decidir do precedente é o modo que opera sua vinculação.
Havendo um sistema jurídico, haverá precedentes, na medida em que a tomada de decisões na resolução dos casos concretos.
Em suma, havendo um fato relevante no passado, (um precedente), ele será a guia para uma ação presente.
A decisão judicial é ato jurídico de onde será extraído a solução de um caso concreto, que será encontrado no dispositivo, e o precedente, será extraído da fundamentação.
2.2 Efeitos do Precedente
O precedente é um fato, nesse sentido, em qualquer lugar do mundo que haja decisão judicial ocorrerá tal fato, contudo, os efeitos jurídicos de tal fato variarão de acordo com o direito positivo, independentemente da manifestação do órgão jurisdicional, justamente por decorrerem da opção legislativa.
Assim esclarece a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier37:
A interpretação da norma posta, em diversas medidas, acrescenta sentido à pauta de conduta lá prevista.
Por isso, a incidência imediata da mudança pode gerar tumulto indesejável e, em atenção a razões de segurança jurídica e interesse social, pode o Tribunal modular os efeitos desta mudança.
Assim como a lei, uma vez alterada, atinge situações a partir do momento em que entra em vigor e para o futuro, se se reconhece que a mudança de orientação de um tribunal tem em peso e uma função muito semelhante à mudança da Lei, e natural que também essa alteração deva valer dali para frente.
Mas a modulação é maior do que isso: pode ser temporal, espacial, gradativa, escalonada, enfim, é uma porta aberta para em função da situação concreta se estabelecerem regras quanto ao alcance da mudança.
A possibilidade de modulação existe quando houver alteração de tese jurídica adotada pela jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior, de IRDR e de decisão proferida em repetitivos
Nesse sentido, por ser uma decorrência legal, trata-se de um efeito anexo da decisão judicial. Há países que desprezam os precedentes, há países que dão total relevância.
No Brasil, com o Código de Processo Civil de 2.015, o precedente pode se extrair alguns efeitos:
Efeito persuasivo: é um efeito mínimo do precedente, o de convencer o julgador. Nesse sentido, por exemplo, quanto mais elevado hierarquicamente o órgão prolator, maior será sua força persuasiva;
Efeito impeditivo ou obstativo da revisão das decisões: existem precedentes que, se observados, impedem sua discussão através de recurso, como as súmulas do STJ ou do STF, impedir o reexame necessário, impedir a revisão da matéria recursal;
Efeito vinculante: alguns precedentes vinculam e, obrigatoriamente devem ser observados, pois ostentam uma eficácia normativa. No sistema da common law essa é a regra. As súmulas vinculantes, produzidas pelo STF (art. 103-A da CR/88), de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Observe-se que a súmula vinculante determina não só a norma geral do caso concreto, como impedem também o recurso.
O Precedente possui limite objetivo, por meio da ratio decidendi, que é a norma jurídica geral constante da fundamentação da decisão, bem como,subjetivamente produz uma eficácia erga omnes.
2.3 Efeitos Vinculantes
O Direito Brasileiro reconhece dois tipos de precedente, quais sejam: o vinculante e os não vinculantes.
Segundo entendimento do Professor Alexandre Freitas Câmara38:
A distinção é importante, uma vez que precedentes vinculantes, como a própria denominação indica, são de aplicação obrigatória, não podendo o órgão jurisdicional a ele vinculado, em casos nos quais sua eficácia vinculante se produza, deixar de aplica-lo e decidir de forma distinta. Já os precedentes não vinculantes são meramente argumentativos, e não podem ser ignorados pelos órgãos jurisdicionais, os quais, porém, podem decidir de modo distinto, desde que isto se faça através de um pronunciamento judicial em que se encontre uma fundamentação especifica para justificar a não aplicação do precedente.
Em outras palavras, havendo um precedente vinculante, e se deparando o órgão jurisdicional a ele vinculado com um novo caso ao qual tal precedente se aplica, não é legitimo decidir de modo diferente. Não sendo, porém, vinculante o precedente, é admissível decisão conflitante, desde que isso se faça com justificativa adequada que demonstre a razão pela qual é constitucionalmente legitimo decidir-se de outro modo.
Impede, então, definir quais são os precedentes vinculantes e quais são os não vinculantes. E é preciso, desde logo, afastar-se a ideia – que poderia resultar de uma leitura do art. 927 – de que todos os pronunciamento ali indicados seriam precedentes vinculantes.
O efeito vinculante do precedente dependerá da adoção dos respectivos fundamentos pela maioria dos membros do órgão colegiado, ainda que desse entendimento não resulte súmula.
Nesse sentido, a ratio decidendi extraída do voto vencido não constitui precedente vinculante. A vinculação, nas hipóteses admitidas, se dará de forma hierarquizada.
Por ora, para a formação de precedente deve observar o devido processo legal. O Código de Processo Civil de 2.015, aduz que para a formação de um precedente, será vedada a utilização do fundamento a respeito do qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.
Segundo esclarece o Professor Lucas Buril de Macedo39:
A preocupação com o precedente põe-se no contexto da coerência e da consistência do debate e das ações, e a argumentação por precedentes esta presente não só no direito, mas também em qualquer parcela da vida em que seja necessária a justificação de decisões de uma forma racional: trata-se de uma razão para a pratica de atos. Então, pode-se afirmar que, em uma definição bastante geral, o precedente é um evento passado que serve como um guia para a ação presente.
A argumentação a partir dos precedentes é representada, basicamente, da seguinte forma: o tratamento anterior do acontecimento X da forma Y constitui uma razão para que fatos similares a X, caso ocorram, sejam tratados também da forma Y. Decidir de algo deve ser feito da mesma forma que fora feito anteriormente em uma situação semelhante tem fundamento em razões de igualdade, eficiência e imparcialidade.
Para o direito, os precedentes, mais propriamente os judiciais, são resoluções em que a mesma questão jurídica, sobre a qual há que decidir novamente, já foi resolvida uma vez por um tribunal noutro caso.
Decorrente a isso, a utilização de precedente só garantirá estabilidade quando restar assegurada a plena participação das partes. Caso contrário, ter-se-á verdadeira restrição ao acesso à Justiça.
Por fim, segundo Rudolf von Ihering40, aduz:
A luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda criatura sob a forma de instinto de conservação.
Entretanto, para o homem não se trata somente da vida física, mas conjuntamente da existência moral, uma das condições da qual é a defesa do direito. Em seu direito o homem possui e defende a condição de sua existência moral.[…..] Ora, o direito não é mais que a soma das diversas instituições isoladas que o compõem; cada uma delas contém uma condição de existência particular, física ou moral.
Destarte a sabedoria de Ihering, por todo o sempre, o homem para melhoria da vida em sociedade, busca, da melhor maneira, aperfeiçoar os fatos jurídicos. A luta pelo direito é dever de todos os interessados.
CONCLUSÃO
A Razão pela qual o direito é aquilo que é, e sem a qual não seria aquilo que é, assim dizia Norberto Bobbio41 em seu livro: Teoria da Norma Jurídica. Ele quis dizer que o direito nasce no momento em que um grupo sócia passa de uma fase.
O direito pressupõe uma sociedade, em suma, todas as sociedades são jurídicas. A relação jurídica é uma relação entre dois sujeitos de direitos, é relação de direito, de dever ser.
A força da Lei no primeiro, no segundo o braço do príncipe sempre erguido, regulam e abrangem tudo. Mas, num Estado popular, torna-se necessário um dispositivo a mais, que é a virtude42.
Decorrentes as relações jurídicas, o Estado de direito determina as formas, com base nos interesses que estão em jogo.
Para Bobbio43: “Diante de uma norma jurídica qualquer, podemos efetivamente nos colocar uma tríplice ordem de problemas: 1) se ela é justa ou injusta; 2) se ela é valida ou invalida; 3) se ela é eficaz ou ineficaz. Trata-se dos três problemas distintos da justiça, da validade e da eficácia de uma norma jurídica”.
A Emenda Constitucional n.º 45 de 2.004, restou inserido o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas aos indivíduos.
Art. 5º LXXVIII da Constituição Federal de 1.988 aduz: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O que levou o legislador a inserir esse inciso na Constituição foi uma maneira de garantir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas “prestada” pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
Quando o Estado se torna soberano, a autotutela dos cidadãos é retirada, para que o poder do Estado através da jurisdição, solucione os conflitos.
Entretanto, apenas inserido na Constituição Federal através da Emenda Constitucional não estava sendo preciso, eficaz e célere.
Em busca de aperfeiçoar o processo civil brasileiro, os grandes juristas de todo o Brasil, se reuniram em diversos encontros, para juntos, tentar solucionar o judiciário no Brasil.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2.015, foi instituído o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Como esboçado no trabalho, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, esta sendo uma grande aposta para o judiciário brasileiro.
Uma única decisão, eficaz, vinculará aos processos em tramite, cuja matéria seja idêntica, sejam julgadas todas de uma única vez. Acarretando celeridade processual.
Assim como, as técnicas que valorizam os precedentes judiciais e, consequentemente, a celeridade processual, a isonomia e a segurança jurídica, devem servir para aprimorar o sistema processual civil e jamais para engessar a atuação interpretativa dos juízes e tribunais pátrios ou para limitar o direito de acesso à justiça.
A função e a razão de ser dos nossos tribunais é proferir decisões que se amoldem ao ordenamento jurídico e que sirvam de norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
A adoção dos precedentes e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, gerará eficácia e segurança jurídica nas decisões judiciais.
A beira de completar-se um ano da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2.015, tivemos tanto no TJ/SP, como no TRT-2 os primeiros casos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, aguardaremos as decisões, verificando assim, que um dos avanços trazidos pelo código em prol da uniformidade das decisões judiciais sejam realmente benéficos a todos nós.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Novo CPC doutrina selecionada, v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2015;
BUENO, Cássio Scarpinella: Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei 13.105 de 16/03/2015/Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas: O novo processo civil brasileiro/Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016;
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.2;
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originaria de tribunal / Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha – 13. Ed. Reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil / Cândido Rangel Dinamarco, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. – São Paulo: Malheiros, 2.016.
IHERING, Rudolf von, 1818-1892. A luta pelo direito/ Rudolf von Ihering; tradução João de Vasconcelos. – São Paulo: Martin Claret, 2009;
MOREIRA, José Carlos Barbosa, 1931 – O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2.007;
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, barão de, 1689 – 1755. Do Espirito e das Leis: Vol 1 / Montesquieu; [tradução de Gabriela de Andrada Dias Barbosa; introdução de Otto Maria Carpeaux; com anotações de Voltaire, de Crévier, de Mably, de la Harpe etc.] – Ed. Especial – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2.012. (Saraiva de Bolso);
ROUSSEAU, Jean-Jacques – Do Contrato Social: Princípios de Direito Político / J. J. Rousseau; [tradução de Antônio P. Machado; estudo critico de Affonso Bertagnoli]. – Ed. Especial – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2.011. (Saraiva de Bolso);
STRECK, Lenio Luiz. ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes?. op. cit. p. 20/21;
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: Temas essências do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro/Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016;
Web sites comentados:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236392,31047- O+que+sao+os+precedentes+vinculantes+no+CPC15 (pesquisado em 27/04/2016).
http://emporiododireito.com.br/irdr/ (pesquisado em 20/01/2017).
http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/20708-tribunal-pleno-do-trt-2-admite-seu-primeiro-incidente-de-resolucao-de-demanda-repetitiva (pesquisado em 30/01/2017).